História do RPPS

  • Publicado em: 30/11/2023 às 00:00   |   Imprimir

O Município de São Valério do Sul, RS, assumiu a previdência de seus servidores em maio de 1993, conforme regulamentado pela Lei Municipal n.º 028, de 14/07/1993. No entanto, para entender a história do RPPS, inicialmente é preciso compreender o que é Previdência Social, que em termos gerais, é aquele “seguro” garantido que os trabalhadores brasileiros têm por ocasião da sua aposentadoria. Este seguro garante reposição de renda para o seu sustento e o da sua família, em caso de morte e velhice. Dito isso, também é preciso compreender o que é Regime Próprio de Previdência Social, que comumente, a etimologia dada a essas quatro palavras está reduzida a sigla “RPPS” criada com a finalidade de se ter mais agilidade tanto ao falar, quanto ao escrever qual o tipo de sistema de previdência estabelecido no âmbito do Município, que, por lei, assegura a todos os servidores titulares de cargo efetivo pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40, da Constituição Federal. O Regime é “Próprio” porque o Município, como ente da Federação pode ter o seu, com a finalidade de organizar a previdência dos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade quanto daqueles já aposentados e pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo Ente. É um sistema de Previdência Pública obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, seus dependentes e beneficiários. A criação do “Regime Próprio” não é obrigatória e, nesses casos, os servidores públicos titulares de cargo efetivo são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RPGPS que é gerido pelo INSS. Em São Valério do Sul, RS, o RPPS é administrado por Unidade Gestora vinculada à Secretaria Municipal de Administração, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, incluindo a arrecadação, a gestão dos fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios prometidos pelo Plano Previdenciário aos servidores que ingressaram no serviço público municipal desde janeiro de 1993. Em 06/10/2005, a Lei Municipal n.º 572, reestruturou o RPPS, criou e disciplinou o Fundo de Previdência Social do Município - FPSM. Trata-se de um Órgão de natureza jurídica e conforme disposto em Lei, com autonomia administrativa, financeira e contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Administração Na referida Lei também foi criado outro importante órgão que é o Conselho Municipal de Previdência - CMP, cuja administração é exclusiva de servidores públicos estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou nele aposentados, que respondem administrativa, civil e penalmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão ao Regime Próprio. Em outubro de 2014, a Lei Municipal n.º 1.051, criou na estrutura de gestão do Regime Próprio do Município de São Valério do Sul, RS, o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários do RPPS que, dentre outras funções, participa do processo decisório quanto à formulação e execução da política anual de investimentos e de gestão do RPPS. O RPPS tem caráter contributivo e solidário, consolidado mediante as contribuições do ente federativo, dos servidores ativos e efetivos, dos inativos e dos pensionistas, observando-se que: a) a alíquota de contribuição dos servidores ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União; b) as contribuições sobre os proventos de aposentadorias e sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; c) a contribuição do ente federativo (14%) não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e inativo (14%), nem superior ao dobro desta, observando o cálculo atuarial inicial e as respectivas reavaliações atuariais anuais. Quanto ao déficit existente, a cada Avaliação Atuarial Anual este é indicado e constituído Plano de Amortização para o seu equacionamento, obedecidos os prazos e condições definidas na PORTARIA/MTP n.º1.467, de 02/06/2022. O RPPS possuía dívida fundada, devidamente reconhecida e contabilizada pelo ente federativo para com a Unidade Gestora do RPPS, cujos valores devidos foram objeto de parcelamentos celebrados de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, para que o Município pudesse estar adimplente. O primeiro parcelamento, foi firmado em 29/08/2002, efetuado em 240 (duzentos e quarenta vezes), nos termos da Lei Municipal n.º 394/2002, quitado em 2023. O segundo parcelamento, firmado em 09/07/2012, foi efetuado em 60 (sessenta vezes), nos termos da Lei Municipal n.º 968/2012, também totalmente quitado. Com o advento da EC n.º 103/2019, a partir de dezembro de 2019, os benefícios acessórios previstos na lei do RPPS de auxílio doença, salário família, salário maternidade e auxílio reclusão passaram a ter seus custos suportados pelo empregador, desde então não sendo mais dispendidos pelo RPPS. Toda a documentação dos ex-servidores, servidores inativos, pensionistas e banco de dados e informações que deram e dão suporte aos benefícios, certidões, à avaliações e reavaliações atuariais, encontram-se arquivados na Unidade Gestora do RPPS, à disposição para consulta - a qualquer tempo – especialmente aos Órgãos de Controle Interno, Externo, Conselho Fiscal, aos segurados e à Secretaria da Previdência Social.


Anexos

Nome do Arquivo
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